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Sobre o CEDOCObras sobre “prostituição”
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Notícia do Jornal Folha de São Paulo (1981) escrita por Mário Chimanovitch e que informa o protesto de mulheres contra a decisão da Câmara de Ourizona (PR) que determinava a prisão de mulheres que andassem pelas ruas após as 22 horas. A medida foi revogada pela pressão popular feminina, mas vereador se defende alegando que o foco desse requerimento era apenas as prostitutas, que segundo ele praticavam atos indecentes, e portanto não havia necessidade de tanta comoção.

Uma das estratégias de controle usadas pelos grupos armados no marco da agudização do conflito na Colômbia é o controle e a “gerência” da prostituição (e da sexualidade em geral) nos territórios de dominação. O que significa ser prostituta no contexto de controle armado masculino na Colômbia contemporânea? Quais as possibilidades da vivência dos direitos humanos nas mulheres trabalhadoras sexuais nesse contexto? Essas perguntas surgem da vivência próxima da história da Lady entre os anos 2003 e 2005, e levam, a partir do trabalho de campo realizado em 2007 no município de Puerto Berrío (Colômbia), a uma reconstrução etnográfica do significado da prostituição num contexto de dominação masculina paramilitar. O tráfico de mulheres apresenta-se como o lado feminino do recrutamento e, mesmo que seja relativamente voluntário, termina se configurando numa dinâmica de retenção-punição com altíssimos custos para a experiência feminina.
- Cadernos Pagu, Trânsitos, v.31

Feministas e outros acadêmicos vêm debatendo teoricamente o que exatamente é comprado numa transação de prostituição e se o sexo pode ser “um serviço como qualquer outro”, mas raramente lidaram empiricamente com essas questões. Este artigo se baseia em observações de campo e entrevistas com clientes masculinos de trabalhadoras do sexo comercial e com agentes do Estado encarregados de regulá-las para investigar os significados dados a diferentes tipos de trocas sexuais comerciais. Manifestados por detenção e re-educação de clientes, apreensão de veículos, leis mais estritas sobre a prostituição de menores e a posse de pornografia com crianças, recentes esforços do Estado para problematizar a sexualidade masculina em todos os EUA e Europa Ocidental se desenvolveram ao lado de uma ética de consumo sexual descontrolada, evidenciada pela imensa demanda por pornografia, clubes de strip-tease, “lap-dancing”1, acompanhantes, sexo por telefone e “turismo sexual” em países em desenvolvimento. Ao situar a troca sexual comercial dentro do contexto mais amplo das transformações pósindustriais da cultura e da sexualidade, podemos começar a desvendar esse paradoxo.
- Cadernos Pagu, Trânsitos, v.31

O sonho do deslocamento entre Brasil-Europa pode ser encontrado de forma recorrente na bibliografia sobre a temática travesti. As modificações relativas ao tráfico de pessoas realizadas no Código Penal brasileiro, em 2005, possibilitam diversas interpretações para os termos facilitar e facilitação, criminalizando ações que, para este grupo, se constituíam, até então, como formas de sociabilidades. Argumento que o não reconhecimento da prostituição como um trabalho distancia essas travestis de outras brasileiras que trabalham indocumentadas, potencializando o envolvimento destas em situações de vulnerabilidade.
- Cadernos Pagu, Trânsitos, v.31

Com base no inteiro teor de sentenças condenatórias de tráfico de pessoas no Brasil, concedidas entre 2003 e o início de 2008, com base nos artigos 231 e 231-A do Código Penal, o artigo analisa o tratamento dado pelo Sistema de Justiça ao tema. A análise busca comparar o conceito internacional, consagrado na definição dada pelo Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e crianças, mais conhecido como Protocolo de Palermo, à idéia contida na normativa nacional. O objetivo maior da análise é buscar responder se é possível transformar grandes temas de Direitos Humanos em políticas públicas que efetivamente respondam aos interesses daqueles que pretendem proteger.
- Cadernos Pagu, Trânsitos, v.31
